Decreto nº 921, de 26 de Junho de 1936 |
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Concede permissão ao Governo do Estado de Minas
Geraes, para estabelecer um estação radiodiffusora
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados dos Unidos do
Brasil attendendo ao que requereu o Governo do Estado de Minas Geraes e
de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de
1931, no regulamento approvado pelo Decreto n.º 21.111, de 1 de março de
1932, e no decreto n.º 24.655, de 31 de julho de 1934, DECRETA:
Artigo único. Fica concedida ao Governo do Estado
de Minas Geraes, permissão para estabelecer, sem direito de
exclusividade, na cidade de. Belo Horizonte, no referido Estado, uma
estação destinada a executar o serviço de radiodiffussão, nos termos das
clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro da Viação e Obras
Publicas.
Paragrapho único. O contrato decorrente desta
conscessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da
data da publicação deste, decreto no Diario Official, sob pena de ser,
desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1936, 115º do
Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS Marques doa Reis |
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CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 921, DESTA DATA |
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I |
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Fica
assegurado ao Governo do Estado de Minas Geraes, o direito de
estabelecer, na cidade de Bello Horizonte, no referido Estado, uma
estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão,
com a finalidade e orientação intellectual e instructiva, com
subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto
de concessão. |
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II |
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A
presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da
data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo Federal, sem prejuizo
da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer
tempo desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado. |
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III |
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O concessionario é obrigado a:
c) suspender, por tempo que fôr determinado, o
serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos
serviços de radiocommunicação (decreto n. 21. 111), ou no que vier a
reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade
competente, e havendo urgencia, fazer cessar o serviço em ato sucessivo
á intimação, sem que, por isso, lhe assista direito a qualquer
indemnização;
d) submeter-se ao regimen de fiscalização que fôr
instituido pelo Governo Federal; e) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos, todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização e, bem assim prestar-lhe, em qualquer. tempo, todas as infomações que permitam ao Governo Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
f) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
g) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de
serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas
determinados, o programa nacional e o panamericano;
h) submeter, no prazo de tres (3) meses, a contar
da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação
do Governo Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
i) submetter, no prazo de seis (6) meses, a contar
da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo
Federal, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das
installações inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
j) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar
da data da approvação de que trata a alínea anterior, o serviço
definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e
reconhecido pelo Governo Federal;
k) submeter-se a resalva de que a freqüência
distribuída á estação não constitue direito de propriedade, e ficará
sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de
radiocommunicação (decreto n.º 21. 111) ou em outro que vier a ser
baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o
direito de posse da União;
l) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as
disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou
venham a |
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IV |
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O concessionário se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessária e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar. |
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V |
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Fica estabelecido que a estação transmissora do concessionario só podará ser localizada a uma distancia, mínima de cinco kilometros do cento da cidade. |
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VI |
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Em qualquer tempo, são applicaveis ao concessionario os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares. |
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VIII |
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A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização: a) si,
em todo tempo, fôr verificar o emprego a inobservância das disposições
contidas nas alíneas a,b, c, g (in-fine), h i e j, da clausula III; b) si,
em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins,
que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que
reger a matéria. § 1º
Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal, sem
direito a qualquer indemnização, si depois de estabelecido, fôr o
serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos. § 2º A concessão será considerada perempta si o Governo Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/06/1936
Publicação: |
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