Decreto nº 921, de 26 de Junho de 1936

 
     
 

Concede permissão ao Governo do Estado de Minas Geraes, para estabelecer um estação radiodiffusora
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados dos Unidos do Brasil attendendo ao que requereu o Governo do Estado de Minas Geraes e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo Decreto n.º 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n.º 24.655, de 31 de julho de 1934, DECRETA:
 

Artigo único. Fica concedida ao Governo do Estado de Minas Geraes, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, na cidade de. Belo Horizonte, no referido Estado, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffussão, nos termos das clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
 

Paragrapho único. O contrato decorrente desta conscessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste, decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1936, 115º do Independencia e 48º da Republica.
 

GETÚLIO VARGAS
 

Marques doa Reis

 
 

 

 
 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 921, DESTA DATA

 
 

 

 
 

I

 
 

Fica assegurado ao Governo do Estado de Minas Geraes, o direito de estabelecer, na cidade de Bello Horizonte, no referido Estado, uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com a finalidade e orientação intellectual e instructiva, com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
 

 
 

II

 
 

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo Federal, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho único. O Governo Federal não se responsabiliza por indeminização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

 
 

 

 
 

III

 
 

O concessionario é obrigado a:
a) admittir, exclusivamente, operadores e speakers, brasileiros natos, e bem assim a empregar, Veja também: Retificação Dados da Norma effectivamente nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;


b) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem prévia audiencia do Governo Federal;
 

c) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21. 111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente, e havendo urgencia, fazer cessar o serviço em ato sucessivo á intimação, sem que, por isso, lhe assista direito a qualquer indemnização;
 

d) submeter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo Federal;
 

e) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos, todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização e, bem assim prestar-lhe, em qualquer. tempo, todas as infomações que permitam ao Governo Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

 

f) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

 

g) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
 

h) submeter, no prazo de tres (3) meses, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
 

i) submetter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo Federal, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
 

j) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da approvação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo Federal;
 

k) submeter-se a resalva de que a freqüência distribuída á estação não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n.º 21. 111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
 

l) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a
existir, referentes ou applicaveis ao serviço de conscessão.

 
 

 

 
 

IV

 
 

O concessionário se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessária e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

 
 

 

 
 

V

 
 

Fica estabelecido que a estação transmissora do concessionario só podará ser localizada a uma distancia, mínima de cinco kilometros do cento da cidade.

 
 

 

 
 

VI

 
 

Em qualquer tempo, são applicaveis ao concessionario os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

 
 

 

 
 

VIII

 
 

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, em todo tempo, fôr verificar o emprego a inobservância das disposições contidas nas alíneas a,b, c, g (in-fine), h i e j, da clausula III;
 

b) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins, que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a matéria.
 

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal, sem direito a qualquer indemnização, si depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos.
 

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.


Rio de Janeiro, 26 de junho de 1936. - Marques dos Reis.
 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1936
 

Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1936, Página 15142 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 453 Vol. 2 (Publicação Original)